APOSENTADORIA RURAL E A FLEXIBILIZAÇÃO PARA SUA CONCESSÃO
- Berg Advogados

- 3 de dez. de 2025
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Assuntos abordados: direito previdenciário rural como funciona; aposentadoria híbrida rural + urbana; aposentadoria híbrida rural urbana; como comprovar tempo rural; como comprovar tempo rural INSS; aposentadoria rural por idade
A aposentadoria rural representa um dos instrumentos mais relevantes de inclusão social dentro do sistema previdenciário brasileiro. Por reconhecer as condições extenuantes do trabalho agrícola, marcado pela informalidade, atividade física intensa, exposição climática e início precoce, o ordenamento jurídico confere tratamento diferenciado aos trabalhadores rurais, especialmente quanto à idade mínima e às formas de comprovação da atividade.
Mais do que um benefício financeiro, trata-se de mecanismo essencial para a concretização da dignidade da pessoa humana, garantindo renda mínima a cidadãos historicamente vulneráveis.
Contudo, é importante ter conhecimento de seus direitos para solicitar aposentadoria rural no tempo certo, sempre entendendo que a aposentadoria por idade rural deve ser requerida atendendo os requisitos estabelecidos pela previdência, apresentando documentos para aposentadoria rural evitando indeferimentos indesejados.
Requisitos para concessão da aposentadoria rural por idade
A aposentadoria rural por idade, destinada ao segurado especial, segue regras diferenciadas:
Idade mínima: 60 anos (homem) e 55 anos (mulher);
Carência: 180 meses de efetiva atividade rural (Lei 8.213/91, art. 48, §1º);
Prova da atividade: início de prova material + prova testemunhal aposentadoria rural (art. 55, §3º, da Lei 8.213/91)
A legislação admite que a comprovação seja feita por meio de documentos do próprio trabalhador ou de terceiros (ex.: documentos em nome dos pais, cônjuge ou proprietário da terra), desde que indiquem vínculo com o meio rural, conforme previsto na IN 77/2015 e IN 128/2022, onde se o pedido de aposentadoria rural sem documentos específicos, mas somando todos os documentos a fim de formar o convencimento do julgador.
Essa flexibilidade documental se consolidou principalmente a partir da interpretação dos tribunais superiores, que reconhecem a dificuldade estrutural dos trabalhadores rurais em manter registros formais de sua atividade.
A sazonalidade do trabalho agrícola (períodos de plantio e colheita) impede a exigência de documentos contínuos ano a ano, pois o trabalhador pode ter alternâncias naturais de atividade, o que reforça a necessidade de interpretação protetiva.
Por essas nuances, é sempre importante que o trabalhador rural procure um advogado previdenciário ou escritório de direito previdenciário, para fazer o pedido do benefício de aposentadoria rural observando seus requisitos.
Aposentadoria híbrida (ou mista): soma do tempo urbano com o rural
Para o trabalhador que exerceu atividades em ambos os regimes, urbano e rural, o sistema previdenciário oferece a aposentadoria híbrida, prevista no art. 48, §§2º e 3º da Lei 8.213/91. Nesta modalidade, o segurado pode utilizar o tempo rural, inclusive sem contribuições, para compor a carência de 180 meses e somar períodos ao tempo urbano, totalizando os requisitos para aposentadoria por idade híbrida, ou como popularmente se fala – aposentadoria rural sem carteira assinada.
Essa modalidade não exige que o trabalhador esteja em atividade rural no momento do requerimento administrativo, diferentemente da aposentadoria exclusivamente rural.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou tese favorável ao trabalhador no Tema 1007, reconhecendo que:
O tempo rural pode ser computado para efeito de carência na aposentadoria híbrida, ainda que o segurado não se enquadre mais como trabalhador rural no momento do requerimento.
A Corte reforçou o caráter protetivo e a função social da previdência, afastando interpretações restritivas e reconhecendo a possibilidade de somatória mesmo quando o trabalhador migra para atividades urbanas. Trata-se de importante flexibilização em benefício daqueles que tiveram trajetórias laborais mistas, realidade muito comum no Brasil.
Essa decisão foi um marco para o trabalhador rural buscar sua aposentadoria, garantindo o direito de pessoas que, em sua maioria, é de pouca instrução e não guardam os devidos comprovantes ao longo da vida, por isso se considera tais trabalhadores como segurado especial para o INSS.
Por esse motivo é importante entender como pedir aposentadoria rural junto ao INSS, sempre procurando um advogado previdenciário especialista para evitar prejuízos, pois muitas vezes pessoas que hoje trabalham nas grandes cidades e um dia foi diarista rural (boia-fria), por exemplo, e hoje deixa de pedir sua aposentadoria por completo desconhecimento de seus direitos.
Flexibilização judicial para concessão da aposentadoria rural
Os tribunais vem adotando leitura ampliativa da proteção social, fundamentada nos princípios constitucionais da dignidade humana, isonomia e redução das desigualdades, pacificando a jurisprudência aposentadoria rural. Entre os entendimentos mais relevantes destacam-se:
STF – RE 661.256 (2015)
O Supremo Tribunal Federal reconheceu expressamente a vulnerabilidade do trabalhador rural e determinou que a interpretação das normas previdenciárias deve ser feita em favor da inclusão.
A exclusão do trabalhador rural do sistema previdenciário afronta a igualdade e compromete o Estado Social. A interpretação deve favorecer o acesso do trabalhador rural aos benefícios.
Essa decisão tem servido como diretriz para todo o Judiciário, reforçando a necessidade de flexibilização probatória e ampliando o alcance das regras de comprovação do tempo rural.
Flexibilização da prova rural
O art. 55, §3º da Lei 8.213/91 determina que não se admite prova exclusivamente testemunhal, mas o Judiciário considera suficiente qualquer início de prova material, ainda que não cubra todo o período de carência, esteja em nome de terceiros e apresente lacunas, desde que preenchidas por prova testemunhal idônea.
Muitas das vezes essa comprovação pode ser feita por prova de atividade rural como declaração DAP / PRONAF / INCRA e o segurado sequer tem conhecimento de que pode usar de tais documentos.
Essa interpretação foi reiterada pelo STJ em inúmeros precedentes, privilegiando a realidade do trabalho rural em detrimento da rigidez formal. Os julgadores reconhecem que exigir documentação contínua seria, na prática, negar o direito constitucionalmente assegurado.
Continuidade ficta da atividade rural
Diversos Tribunais Regionais Federais admitem a chamada presunção de continuidade da atividade rural, permitindo que havendo documento contemporâneo de parte do período presume-se que o trabalhador permaneceu exercendo atividade rural antes e depois daquele marco, salvo prova em contrário.
Essa doutrina protege trabalhadores que possuem documentos escassos ou espaçados.
O papel do Poder Judiciário na ampliação do acesso ao benefício
A jurisprudência tem sido um vetor essencial para ampliar o alcance da aposentadoria rural. As principais linhas de flexibilização incluem:
Admissão de documentos em nome de terceiros (pais, cônjuge, meeiro, arrendador) como início de prova material;
Reconhecimento da aposentadoria híbrida como meio legítimo de evitar perda de tempo rural;
Presunção de continuidade da atividade rural, evitando que pequenas interrupções prejudiquem o segurado;
Relativização da rigidez administrativa do INSS, permitindo que o trabalhador produza prova ampla em juízo;
Aplicação direta dos princípios constitucionais para garantir acesso ao benefício mesmo diante da informalidade típica do campo.
Essas linhas jurisprudenciais evidenciam a opção constitucional por um sistema previdenciário mais inclusivo, capaz de alcançar populações marginalizadas e garantir o mínimo existencial.
Conclusão
A aposentadoria rural se consolidou como instrumento de efetivação da dignidade humana e da justiça social. Os requisitos formais previstos em lei continuam a orientar o processo de concessão; contudo, a interpretação judicial ampliou significativamente o acesso ao benefício ao reconhecer a dificuldade estrutural dos trabalhadores rurais em comprovar documentalmente sua atividade, a legitimidade da soma entre tempo rural e urbano, mesmo quando o segurado não é mais trabalhador rural no momento do pedido e a necessidade de flexibilização probatória para evitar injustiças e assegurar proteção previdenciária integral.
A evolução jurisprudencial, especialmente do STF (RE 661.256) e do STJ (Tema 1007), reforça que a previdência social deve ser interpretada de forma inclusiva, garantindo que a população rural, fundamental para a economia e historicamente vulnerável, tenha acesso efetivo ao benefício que lhe é devido.
Importante concluir que tal flexibilização não abarca apenas a aposentadoria por idade, mas também o auxílio-reclusão rural INSS e auxílio-doença rural.
Importante destacar, que não adianta ficar pensando quanto custa um advogado previdenciário e deixar de buscar seus direitos, ou pelo fato de não ter realizado o correto cálculo da aposentadoria rural, deixando de receber todos os meses um benefício que deveria integrar sua receita mensal.
Escrito por Dr Dhiego Berg A Almeida.

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